
O sistema acusatório se caracteriza pela clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar, sendo cada uma atribuída a sujeitos distintos no processo penal. No Brasil, o Ministério Público é o titular da ação penal pública, conforme o art. 129, I, da Constituição Federal, cabendo-lhe apresentar a acusação e produzir as provas que demonstrem a autoria e a materialidade delitivas. À defesa, por sua vez, compete contestar as alegações acusatórias, visando à absolvição, à desclassificação do delito ou à atenuação da pena.
A imparcialidade do julgador é a principal característica do sistema acusatório. O juiz deve manter-se equidistante das partes, atuando como um verdadeiro terceiro imparcial — ou, como define Aury Lopes Júnior, um “juiz-espectador”. Essa imparcialidade depende da ausência de iniciativa probatória por parte do magistrado, devendo a produção de provas ser exclusiva das partes. A atuação ativa do juiz na investigação ou na produção de provas compromete sua neutralidade, violando os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Autores como Nucci e Renato Brasileiro destacam que, além da separação funcional, o sistema acusatório está fundado em garantias como a publicidade dos atos processuais, o contraditório, a igualdade de tratamento entre acusação e defesa e a presunção de inocência. Luigi Ferrajoli acrescenta que o processo acusatório deve ocorrer como um debate público, oral e paritário, em que o juiz decide com base no livre convencimento motivado, após a efetiva participação das partes.
Em comparação com o sistema inquisitório — no qual o juiz acumula funções de investigar, acusar e julgar —, o modelo acusatório constitui um avanço, ao reconhecer o réu como sujeito de direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, a estrutura acusatória promove um processo penal mais justo e constitucionalmente adequado.
Para reforçar esse modelo, foi instituído o Juiz das Garantias, pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), previsto nos artigos 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal. Sua principal função é zelar pela legalidade da investigação criminal e assegurar os direitos fundamentais do investigado. Entre suas atribuições estão o controle das prisões, autorizações de medidas cautelares, homologações de acordos e decisões sobre diligências invasivas. O grande diferencial do instituto está na separação entre o juiz da investigação e o juiz do processo, prevenindo a contaminação cognitiva que compromete a imparcialidade do julgamento.
A legislação também inovou ao determinar a exclusão física dos autos do inquérito dos autos processuais, excetuando-se provas irrepetíveis, preservando a originalidade cognitiva do juiz da causa. Juristas como Aury Lopes Jr. e Renato Brasileiro defendem que essa separação fortalece o contraditório e a ampla defesa, pilares do processo penal democrático.
Todavia, o instituto encontra-se em fase de implementação em vários tribunais. O Juiz das Garantias representa uma medida indispensável para tornar o sistema penal brasileiro mais equilibrado e fiel à Constituição.
O sistema acusatório, consagrado pela Constituição de 1988, exige a separação entre acusação, defesa e julgamento, garantindo imparcialidade, contraditório e ampla defesa. O Juiz das Garantias reforça esse modelo ao dividir as funções jurisdicionais, evitando a contaminação cognitiva e promovendo a efetividade das garantias fundamentais. Deste modo, trata-se de uma medida essencial para consolidar um processo penal verdadeiramente justo, democrático e constitucional.
Luísa Dâmaso – Advogada OAB/MG 242.138. Atuação na área Criminal. Pós-graduanda em Advocacia Criminal – PUC/MG. Contato: (37) 9 9868-6683. E-mail: luisagontijoadv@gmail.com. Instagram: @luisadamaso.adv