Considerações da Pensão por Morte após a Emenda Constitucional 103/2019

A pensão por morte foi uma das mais afetadas pelas mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, podendo ter início da data do óbito do segurado falecido, da data do requerimento administrativo ou da data da decisão judicial.

De acordo com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é paga aos dependentes do segurado falecido, sendo irrelevante o fato dele estar ou não aposentado no momento do óbito. O rol de quem são os dependentes são mencionados no artigo 16 da mesma norma.

Em resumo, o benefício acabou sofrendo novas regras de cálculo e, consequentemente, como acontece com outros benefícios da Previdência Social, o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) tem valor menor do que antes da Reforma da Previdência (13/11/2019).

Se o Segurado estiver recebendo aposentadoria até o momento do seu falecimento, esse será o valor usado na fórmula para a RMI da pensão. Por outro lado, caso não seja aposentado, será utilizado como base de cálculo o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito.

Quanto a duração do benefício de Pensão por Morte nem sempre será de forma “vitalícia” (dura a vida toda), pois depende do direito dos dependentes do Segurado falecido, como por exemplo, a classe e as características pessoas do caso concreto.

A única possibilidade do benefício de Pensão por Morte ser de fato vitalícia é para o cônjuge do segurado falecido. Mas, mesmo assim, não são todos os casos em que isso acontece, porque existem algumas variáveis.

A vitaliciedade passou a ser exceção, existindo várias possibilidades de duração deste benefício conforme texto do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.

Por exemplo, no caso do companheiro (a) ou do cônjuge, estiver inválido, ou for pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão por morte se mantém enquanto a invalidez ou a deficiência estiverem presentes.

Não sendo o caso de invalidez ou deficiência, a situação muda e é necessário um estudo bem atento para evitar equívocos no momento do requerimento, como por exemplo, ser necessário ao menos, 18 contribuições mensais para o INSS e, também, que a união estável ou o casamento tenha mais de 2 anos de duração no óbito, bem como, visualizar a possibilidade de direito adquirido e outros requisitos que precisão ser preenchidos.

É preciso lembrar que os dependentes mencionados no inciso II e III do artigo 16 da Lei 8.213/91 necessitam comprovar a dependência econômica (Chamados de Dependentes da Classe 2 e da Classe 3).

A duração da pensão por morte varia, podendo ser de 4 meses, de 3, 6, 10, 15 ou 20 anos.

Lembro também que havendo dependentes mencionados no inciso I (“o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”), por direito, excluirá o direito das classes seguintes. E, os que estiverem dentro da mesma classe, concorrem em igualdade e devem ser considerados para a fixação do valor da pensão por morte.

Joel Cordeiro Ferreira. Advogado. Secretário da Comissão de Direito Previdenciário da 48ª Subseção da OAB em Divinópolis/MG. E-mail: joel.cordeiro01@hotmail.com

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