A violência doméstica, recebe esta denominação por ocorrer dentro do próprio lar, no qual o agressor, é geralmente, alguém que já manteve, ou, ainda mantém uma relação com a vítima, podendo ser a violência, caracterizada de diversas formas, desde a violência física, causando marcas e hematomas pelo corpo, até violências mais sutis, como as verbais, que soam como ameaças, humilhações e manipulações, causando danos psicológicos, em muitas das vezes, irreparáveis.
A violência doméstica contra mulher, se consiste em um dos principais indicadores da violência de gênero, conforme previsto na Lei no 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, considera-se Violência Doméstica e Familiar “[…] qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial […]”, haja vista, que a violência doméstica, têm um impacto direto nas Decisões que envolve a guarda de filhos, bem como, que o Juíz pode mandar suspender a guarda compartilhada, uma vez, que esta, requer uma convivência pacífica e saudável entre os genitores, concedendo a guarda unilateral à vítima, e limitar e/ou supervisionar o contato com o agressor, com o intuito de proteger a criança, criando um ambiente seguro, e resguardando a integridade física e emocional.
Violência Doméstica e Suas Implicações na Guarda Compartilhada
A presença de um histórico de violência doméstica no contexto familiar compromete o objetivo central da guarda compartilhada, que é de promover um convívio saudável e harmonioso entre os pais e os filhos, sendo igualmente certo, que a prática de violência pode indicar que o agressor não está em condições de exercer adequadamente suas responsabilidades parentais, contrariando os princípios da Lei, vide, artigos 1.583, 1.584 §2º, e seguintes do Código Civil, que visa garantir uma convivência pacífica e saudável entre os filhos e ambos genitores.
Aspectos Jurídicos e a Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha dispõe sobre diversas medidas de proteção que podem impactar a guarda dos filhos, as quais, incluem, o afastamento do agressor do lar, a suspensão de visitas e a restrição na comunicação com os filhos e com o cônjuge vítima, e ainda, nas situações de risco, o juiz pode decidir pela guarda unilateral do genitor vítima.
A Lei no 13.058/14, que estabelece a Guarda Compartilhada como regra geral, não se sobrepõe à Lei Maria da Penha, donde, o interesse da criança e a sua segurança prevalecem sobre o direito à convivência equilibrada entre os pais, de forma que o juiz pode determinar uma guarda unilateral e visitas supervisionadas, caso considere necessário para proteção dos menores, conforme disposto no artigo 1.584, §2º do Código Civil, o qual foi incluído através de nova redação, em 30 de outubro de 2023, pela Lei 14.713/2023.
Jurisprudência e Análise de Casos
A análise de Decisões Judiciais, revela que os tribunais têm adotado uma postura cautelosa ao conceder a guarda compartilhada em situações de violência doméstica, onde, em diversas ocasiões, os Juízes concedem a guarda unilateral ao genitor vítima e restringem o contato com o agressor, baseando-se na necessidade de preservar o bem-estar físico e emocional da criança.
A guarda compartilhada é o modelo ideal para crianças de pais separados, bem como, é a regra no Brasil, mas nem sempre é viável, donde, em casos de violência doméstica, a sua aplicação pode ser imprópria e prejudicial, uma vez, que a violência doméstica no contexto familiar, compromete o objetivo da guarda compartilhada, que é de promover um convívio saudável e harmonioso entre os pais e os filhos.
A proteção dos direitos e da integridade das vítimas deve prevalecer, e as medidas de segurança determinadas pela Lei no 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, bem como, pela nova redação do artigo 1.854 §2º do Código Civil, através da Lei no 14.713/2023, desempenham um papel essencial ao garantir que o ambiente familiar esteja livre de ameaças e abusos. Portanto, a justiça deve tratar cada caso de forma individualizada, priorizando a segurança e o desenvolvimento saudável dos menores envolvidos.
Referências Bibliográficas:
- Brasil. Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: www.planalto.gov.br.
- Brasil. Lei no 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583,
1.584, 1.634 e 1.689 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br.
- Brasil. Lei no 14.713, de 30 de outubro de 2023. Altera a redação do artigo 1.584 §2º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br.
- FERREIRA, Paulo. “A aplicabilidade da guarda compartilhada em casos de violência doméstica”. Revista Jurídica de Direito de Família, 2022.
Larissa Lopes Andrade – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões e especializada em Direito Previdenciário. E-mail: advlarissalopesandrade@gmail.com. Telefone: (037) 9980-4142. Instagram: @larissalandrade.