O art. 37, XXI da CF/88 impõe à Administração Pública a regra da licitação como meio para se alcançar uma contratação vantajosa. Essa obrigatoriedade se fez necessária para não deixarmos à exclusiva vontade do administrador, sem critérios objetivos e predeterminados, a escolha das pessoas a serem contratadas. Esses contratos envolvem valores que correspondem a mais de 10% do PIB nacional.
Em abril de 2021, após longos anos tramitando no Congresso Nacional, entrou em vigor a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (14.133/21), com a proposta de modernizar o arcabouço normativo que regulamentava o instituto, seguindo as tendências de um direito administrativo eficiente, e sob uma perspectiva empresarial.
Pela nova lei, a etapa de planejamento das contratações públicas ganhou maior relevo, prevendo a implantação de um catálogo de materiais, serviços e obras; padronizando documentos e otimizando pesquisas de preços; pautando-se pela busca de inovações e fortalecendo a isonomia e competitividade do certame.
A inversão das fases de julgamento e habilitação, antes aplicável apenas ao pregão, agora é a regra para as demais modalidades. O foco na sustentabilidade trouxe especial destaque ao ciclo de vida do produto como parâmetro descritivo do objeto e fundamental na escolha da melhor proposta.
Disputas relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como equilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderão ser resolvidas por meios alternativos de solução de controvérsias, como a mediação ou arbitragem.
Outra novidade da lei foi a previsão de sistemas de controle das contratações, que deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, no dia 01 de abril de 2021, mas estabeleceu uma regra de transição: durante os dois anos subsequentes, o administrador poderia optar pela sua utilização ou utilizar-se dos diplomas anteriores que regulavam a matéria, como a Lei 8.666/93 e 10.520/02.
Sendo assim, restam poucos dias para que entes e órgãos abrangidos pela Lei 14.133/21 alterem seus procedimentos, capacitando os responsáveis pelas licitações – como forma de efetivar a gestão por competências exigida pela lei – e garantindo o contínuo funcionamento da máquina pública.
Marcio Roberto Pereira Duarte é advogado e pós-graduando em Direito Administrativo pela PUC-Minas. E-mail: marcioduarte.adv@outlook.com