Alienação Parental

Embora o fenômeno seja antigo, somente em 2010, a lei 12.318 introduziu com clareza as definições e consequências da Alienação Parental no Brasil.

O alienador é um abusador que põe em risco a saúde emocional e psíquica da criança/adolescente, implantando em sua psique uma imagem negativa daquele familiar.  O psiquiatra Richard Gardner, que nomeou o fenômeno, ressalta que a prática enfraquece a ligação psicológica entre a criança e o outro genitor, alienando-o da vida do menor, podendo causar a destruição total desta ligação afetiva, o que pode ser pior até do que outros tipos de abusos como maus-tratos e negligência.

Após a ruptura conjugal, o genitor inconformado, cheio de sentimento de rejeição e raiva usa o filho como vingança de suas frustrações, promovendo a chamada “lavagem cerebral”, implantando nele falsas memórias, repudiando e afastando emocionalmente o outro genitor, fazendo a criança acreditar que foi desprezada e abandonada, compartilhando ódios e ressentimentos com o alienador, tornando-se cúmplices.

O alienador manipula o filho através de mentiras e falsas verdades para denegrir o outro e afastá-lo do convívio com o menor.  Inicia-se um processo gradativo de destruição, desmoralização e descrédito do ex-parceiro(a), que é desqualificado como objeto do amor da criança abusada.

Existem níveis de Alienação Parental com consequências psicológicas gravíssimas, de modo que mesmo após a apuração da verdade, os danos são perversos e irreversíveis.

Segundo Caetano Lagrasta Neto, pessoas submetidas à alienação mostram-se propensas a atitudes antissociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade – quando atingida – revela-se o remorso de ter desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos.

A implantação da guarda compartilhada teve o condão de evitar ou ao menos amenizar a prática da alienação parental, servindo como um antídoto, através da convivência equilibrada da criança com ambos os genitores. Mas não é 100% eficaz. Importantíssimo que o genitor alienado não desista de entregar seu amor ao filho.

Por fim, uma vez declarada judicialmente a alienação parental, poderão ser adotadas diversas medidas, conforme a gravidade do caso, para inibir os atos que interferem na formação psicológica do menor ou que dificultem sua convivência com o outro genitor e seus familiares. Pode o juiz aplicar advertência, multa, modificação da guarda e ampliação do regime de convivência com o genitor alienado, determinar acompanhamento psicológico, podendo acarretar até mesmo a perda da autoridade parental.

Vale lembrar que o fenômeno também pode ocorrer frente aos avós, tios, padrinhos e até entre irmãos.  E em alguns casos, inicia-se quando os pais ainda vivem sob o mesmo teto.

(Créditos das obras consultadas para os autores Dimas Messias de Carvalho, Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira)

Fernanda A. Cardoso e Oliveira. Advogada Especialista em Direito das Famílias e Sucessões. Vice-presidente da Comissão de Direito das Famílias da 48ª subseção da OAB/MG. E-mail: fecaroli@hotmail.com

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