Aposentadoria do trabalhador rural

O segurado especial rural é aquele profissional que do trabalho rural retira seu sustento de forma individual ou em regime de economia familiar. A legislação previdenciária considera como segurados especiais rurais o produtor rural, pescador artesanal, indígena, seringueiro, extrativista vegetal e membros da família do segurado que ajudam nas atividades citadas e retiram deste trabalho seu sustento e ou de sua família. São considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como segurados obrigatórios, por exercerem atividade remunerada.

Dentre os segurados da previdência social, o trabalhador rural é o único que não precisa estar contribuindo formalmente à previdência. Contudo, se faz necessária a satisfação de diversos requisitos para terem acesso aos benefícios como Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Maternidade, Auxílio Reclusão, Auxílio Doença e Acidente. Este trabalhador também pode utilizar o período de trabalho rural para Aposentadoria por Idade Híbrida e Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Aposentadoria por Idade Rural

O trabalhador rural em regime individual ou em regime de economia familiar poderá se aposentar mediante comprovação dos seguintes requisitos: o homem precisa comprovar a idade de 60 anos e a mulher 55 anos. O trabalhador precisa comprovar que trabalhou no campo pelo tempo mínimo 15 anos em período imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que em períodos descontínuos, ou que comprove satisfação de todos os requisitos quando completar a idade mínima exigida.

É comum que os filhos dos trabalhadores rurais ajudem seus pais desde pequenos, sendo possível utilizar este período para aposentadoria. O que pode gerar benefícios tanto para quem já se aposentou, podendo solicitar uma revisão de sua aposentadoria ou para antecipar a data de aposentadoria para aqueles que não se aposentaram, mediante prova documental.

Aposentadoria por Idade Híbrida

Com a criação da Lei 11.718/2008, foi instituída a aposentadoria híbrida. Nesta regra de aposentadoria, o trabalhador rural poderá utilizar o seu tempo de serviço tanto no meio urbano quanto o tempo trabalhado no campo, independente da ordem dos vínculos. Portanto, é uma alternativa que pode antecipar a aposentadoria daquele trabalhador que está aguardando completar o tempo mínimo de 180 meses (15 anos) de carência, mas que já atingiu a idade.

Passam a ter direito adquirido os trabalhadores que até 12/11/2019 adquiriram a idade de 65 anos se homem e 60 se mulher e comprove 15 anos de tempo de serviço. Mesmo que faça o requerimento do benefício de aposentadoria após a reforma da previdência de 2019, fará jus ao benefício na antiga regra.

Caso o cidadão não tenha completado os requisitos até 12/11/2019, o segurado entrará na chamada regra de transição, que no caso das mulheres tiveram a idade mínima alterada para 62 anos.

Se à filiação à Previdência Social tiver sido realizada após 12/11/2019, o homem precisará comprovar 20 anos de tempo de contribuição, sendo 180 meses de carência, além da idade de 65 anos. Já a mulher deverá comprovar 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência e idade mínima de 62 anos. Atenção! O homem que começou a contribuir antes da promulgação da reforma da previdência precisa comprovar 15 anos de contribuição e não 20 anos.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição com período rural

Também é possível utilizar o tempo de trabalho rural para aposentadoria por tempo de contribuição, caso não tenha tempo de contribuição no meio urbano suficiente para entrar nas regras de transição, o que poderá antecipar a data de sua aposentadoria.

Provas

O requerente precisará comprovar que exerceu atividade no campo, seja no âmbito individual ou em regime de economia familiar. As provas se darão principalmente através de documentos, como, registro de imóveis rurais, contrato de arrendamento, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, cadastro no INCRA, Certidão de Casamento em que conste a profissão de lavrador, histórico escolar e ainda muitos outros documentos, mesmo que estejam em nome de terceiros, mas que façam parte do grupo familiar. A prova testemunhal também é muito importante e poderá ser apreciada tanto no processo judicial como no processo administrativo, através de justificação administrativa.

Dr. Rafael Paiva – Graduado pela Faculdade UNA, e pós-graduando em direito previdenciário. Atua de forma especializada no direito previdenciário. https://www.linkedin.com/in/rafaelpaiva-milagre419259289?utm_source=share&utm_campaign=share_via&utm_content=profile&utm_medium= android_app. E-mail: contato.rafaelpaivaadv@gmail.com

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