Após aposentarem-se muitos trabalhadores continuam trabalhando em seus empregos e consequentemente continuam vertendo contribuições previdenciárias aos cofres da Previdência Social, dada a obrigatoriedade da filiação e contribuição de acordo com o artigo 201 da Constituição Federal de 1988.
Denomina-se filiação o vínculo jurídico que liga o indivíduo ao Regime Geral de Previdência Social, do qual derivam direitos e obrigações recíprocos. Quais seriam os direitos e obrigações que decorrem da filiação? Na perspectiva do custeio, o segurado tem o dever de contribuir para a Previdência Social, ao passo que o INSS tem o direito de exigir o recolhimento das contribuições quando ocorre o exercício de atividade sujeita ao RGPS. Na perspectiva da proteção, o INSS tem o dever de conceder a prestação previdenciária quando preenchidos os requisitos legais, enquanto o beneficiário tem o direito de exigir tal prestação.
Dessa forma, todo trabalhador que se enquadre na condição de segurado é considerado pelo regime geral de previdência social como tal, desde que não esteja amparado por outro regime próprio. Isso porque, o esforço do Estado em garantir o individuo em face dos eventos protegidos pela Previdência não surtiria o efeito desejado se a filiação fosse meramente facultativa.
Já o caráter contributivo da Previdência Social é um dos seus principais elementos, pois é baseado na contribuição dos trabalhadores, empregadores e da União para o custeio das aposentadorias e pensões.
Em outras palavras, a Previdência Social pública é obrigatória e o acesso a um benefício previdenciário, como regra, depende do recolhimento de contribuições sociais para a Seguridade Social.
Diante disso, a maioria dos aposentados questionam a possibilidade de utilização das contribuições previdenciárias após a aposentadoria, seja na possibilidade de revisar o benefício previdenciário incluindo os salários posteriores na aposentadoria, a desaposentação, ou a possibilidade de reaver os valores pagos.
Tal fato é consequência do aumento da expectativa de vida dos cidadãos brasileiros, que ao se aposentarem, se veem obrigados a retornar ao mercado de trabalho para complementação de sua aposentadoria, almejando uma melhor qualidade de vida.
Porém, o Superior Tribunal Federal – STF, já julgou as duas matérias negando ambas as questões.
No que se refere à revisão do benefício incluindo os salários posteriores à aposentadoria, a desaposentação, o julgamento se deu no Tema 503 e o STF fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Quanto à devolução da contribuição de quem já se aposentou, posto que os valores não estão sendo utilizados para rever o benefício, o julgamento se deu no tema 1065, onde se firmou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.”
Salientamos que o STF reconheceu a existência de repercussão geral em ambos os assuntos, o que significa que as decisões vinculam todos os tribunais brasileiros em todas as instâncias do Judiciário.
Dessa forma, atualmente é impossível obter qualquer um dos pleitos, mas caso haja mudança na lei ou passe a existir previsão legal, podem se tornar realidade.
Bruna Danielle Teixeira Cardoso, OAB/MG 169.821. Advogada especialista em Direito Previdenciário e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Divinópolis. E-mail: brunateixeira.advocacia@gmail.com