Segundo a Organização Mundial de Saúde a obesidade, hoje, é considerada uma doença que possui diversas causas, dentre elas genética, comportamental e hormonal, e que pode desencadear uma série de outras doenças, já conhecidas por todos, como diabetes, hipertensão, ‘gordura no fígado’, hipercolesterolemia, etc.
Atualmente, a bariátrica é um tratamento cirúrgico para perda de peso, por meio da alteração do trato gastrointestinal, dentre suas diversas formas, e que promove a redução na ingestão alimentar e absorção dos alimentos. A perda de peso varia de paciente para paciente, mas estima-se a perda, em média de 20 a 30% do peso inicial do paciente.
Para realização da cirurgia, além de se preencher todos os requisitos necessários exigidos pelo Plano de Saúde, realiza-se um tratamento multiprofissional, com nutricionista, psicólogo, e cirurgião. E, via de regra, o Plano de Saúde, acoberta a cirurgia.
Diante, das inúmeras melhorias do quadro clínico do paciente, além da melhora da expectativa de vida, nos deparamos com o ‘efeito colateral’ da cirurgia e da perda do peso, o EXCESSO DE PELE.
Com isso, após inúmeros ajuizamentos de ações, se haveria ou não obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde das cirurgias plásticas em pacientes pós-bariátricas, houve a fixação do Tema Repetitivo 1069, julgado recentemente pelo STJ, em 19/09/23, fixando a seguinte tese:
“(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”
Ou seja, restou firmado que, havendo prescrição médica, em casos de tratamento de obesidade mórbida, a remoção de pele seria obrigatória; e havendo dúvidas, o paciente poderia ser avaliado por uma junta médica do plano de saúde, sem qualquer prejuízo do ajuizamento da ação judicial.
O excesso de pele, em pacientes pós-bariátrica, trata-se de extensão e é inerente ao tratamento da obesidade; somente quem enfrenta o citado excesso, flacidez, assaduras, mau cheiro, e etc é quem sabe e sofre seus pormenores; sem contar a permanência da baixa autoestima.
Por mais que o paciente procure outros métodos, como academia e tratamentos, tal não se mostra suficiente e eficaz, ante a enorme quantidade de peso eliminado com a cirurgia.
Portanto, o posicionamento do STJ apenas manteve a possibilidade do ajuizamento das ações, a fim de que haja a obrigatoriedade do plano de saúde para com a cirurgia reparadora; e que, frise-se, não se trata de fins meramente estéticos, mas, sim da extensão do tratamento da cirurgia.
Luiza Gonçalves de Souza Silva. Advogada. Especialista em Direito Médico. Membro da Comissão de Direito Médico e Saúde Mental OAB Divinópolis. Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Médico. E-mail: luizag.adv@hotmail.com