Em razão das bárbaries cometidas pelo nazismo e pelo fascismo, durante a Segunda Guerra Mundial, na Europa, pautou-se para a tendência da ideia do filósofo Immanuel Kant, de que: “o ser humano é um fim em si mesmo, não podendo ser reduzido a um meio. Sendo assim, o ser humano é reconhecido como o centro e o fim do Direito.” Cresce a ideia de que o ser humano deve ser visto sob a ótica de sua dignidade e não sob a ótica apenas de seu patrimônio. Luís Roberto Barroso ensina que: “a dignidade da pessoa humana é o valor e o princípio subjacente ao grande mandamento, de origem religiosa, do respeito ao próximo. Todas as pessoas são iguais e têm direito a tratamento igualmente digno”.
Nesse contexto, passa-se a internalizar a preocupação com as relações jurídicas existenciais, de modo que os Direitos da Personalidade são os direitos ligados aos Direitos Naturais, à nossa essência, brotam da própria natureza da pessoa humana, são direitos imateriais.
Quando pensamos na titularidade dos Direitos Naturais, logo nos vem à mente, que são as pessoas naturais somente, ou seja, a pessoa que é nascida. Porém a pessoa jurídica também possui proteção ao direito de personalidade, como está previsto no art. 52 do Código Civil.
Os direitos de personalidade retroagem ao nascituro, desde nossa concepção, sendo estendidos post mortem. O direito à vida é o principal direito de personalidade. Exemplo dos direitos do nascituro são os alimentos, dignidade da pessoa humana, sendo proíbo o aborto, com exceção dos casos de estupro e terapêuticos. Já exemplos de direitos post mortem, quando uma pessoa falece, são direitos quanto à sua memória, honra, boa fama, passíveis ao direito por reparações.
No tocante às uniões homoafetivas predomina o seu reconhecimento, pela jurisprudência, como Entidades Familiares, tendo em vista busca pelo Direito da Felicidade.
Em nosso país é liderada a questão de gênero no caso de transexuais, quando a pessoa não se identifica com seu fenótipo e genótipo, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Apesar desses direitos possuírem previsão legal, tanto os transexuais como os gays, bissexuais, pansexuais, demissexuais e demais orientações sexuais inseridas no termo LGBTQIAP+ não têm de fato, seus direitos assegurados, no seu dia a dia. Enquanto os gays são vítimas de violência, as lésbicas por exemplo, são vistas de uma forma erotizada. Tais fatos decorrem da cultura machista e primária e, de um inconsciente coletivo que predomina na sociedade de uma tal forma que limita a inserção dos mesmos nos ambientes escolares, de trabalho, social, dentre outros.
Outra questão que quero colocar para reflexão é a da discriminação racial. O art. 1º do Código Civil dispõe que: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Na Constituição Federal, o art. 5º preconiza que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…” (negando dessa forma qualquer efeito discriminatório, independente de credo, cor, sexo, afinal toda pessoa é capaz de Direitos.
Porém, o que ocorre na prática é que a história do nosso país traz traços de segregação racial desde sua origem, tanto que o Brasil foi o último país a abolir a escravidão na América. A questão das cotas raciais para ingresso em faculdades, escolas, em geral, como é vista por vocês, caros leitores?
Como dizia o filósofo Noberto Bobbio, “o problema não é o reconhecimento dos direitos, mas sua efetivação”. Infelizmente, em minha singela opinião, a discriminação ficou estereotipada devido a todo um histórico de escravidão.
Dentre as características dos Direitos de Personalidade, além de ser um direito ABSOLUTO, INDISPONÍVEL, são direitos extrapatrimonais. Entretanto, pode vir sim claro, ocorrer dano patrimonial.
Em alguns países, a indenização em pecúnia não é aceita. Deve-se pedir em juízo uma reparação de sua imagem e não a simples pecúnia. E para vocês, o que seria mais adequado? Temos como mensurar um dano em sua exata medida? A justiça está no campo da subjetividade, então, às vezes tem-se o devido processo, mas a justiça não consegue reparar a dor sofrida pelas vítimas, quando há por exemplo, um caso criminal envolvido.
Finalizo, com uma reflexão de Sócrates: “A maneira mais fácil e segura de vivermos honradamente consiste em sermos na realidade o que parecemos ser.”
Patrícia Freitas Laudares. Advogada. Membro da Comissão do Direito na Escola. Membro da Academia Divinopolitana de Letras e facilitadora da Educação Emocional Positiva. E-mail: patricialaudares.adv@yahoo.com