A Holding Patrimonial Familiar é uma sociedade de participações com a previsão de um planejamento patrimonial e sucessório da família como alternativa aos longos e caros processos judiciais e/ou extrajudiciais de inventário e partilha, preservando a vontade dos titulares do patrimônio, buscando ainda a correta, programada e normatizada administração das empresas da família, garantindo-se a sua continuidade na geração de seus herdeiros, além de concentrar todas as receitas, incluindo as de alugueis na pessoa jurídica da Holding, causando redução nas despesas tributárias e aumentando-se ainda mais o patrimônio. A tributação das pessoas jurídicas é bem menor que a tributação das pessoas físicas.
Assim, genericamente a expressão holding designa pessoas jurídicas (sociedades) que atuam como titulares de direitos, créditos e bens (móveis, imóveis, participações societárias, propriedade industrial (marcas e patentes), intelectual, investimentos financeiros etc.), retirando-os de seu patrimônio pessoal.
A Holding Patrimonial Familiar pode ser constituída apenas para ter a titularidade dos bens, direitos e créditos de uma pessoa física, ou pode ser mista, detendo a participação societária em outra ou outras empresas, concentrando em uma só sociedade as atividades empresariais de todas, otimizando os custos operacionais e de produção de usa empresa.
Os resultados alcançados por uma pessoa bem-sucedida que somou durante um período de sua vida um patrimônio considerável, devido a sua competência, precisa ser protegido, garantindo-se que ele alcance os seus herdeiros, pois sempre é esta a intenção de quem acumula patrimônio. Neste caso, o caminho é a constituição de uma Holding Familiar Patrimonial ou sociedade patrimonial, que pode ter ou não incluídos em seus objetivos a finalidade locativa.
A Holding Familiar não é um tipo específico, mas uma contextualização, ou seja, uma holding de organização e administração patrimonial.
Na Holding Familiar Patrimonial, os sócios serão a família, os pais, os herdeiros e as suas empresas; o capital social será os bens que compõem o seu patrimônio integral, divididos em quotas, distribuídas aos integrantes da família.
Incluso no trabalho o planejamento sucessório, com o intuito de proporcionar ao cliente uma tranquilidade, já em vida, da transmissão da totalidade de seus bens aos seus herdeiros, evitando-se, assim, os gastos desnecessários com o processo de inventário, tanto na ausência do Varão, quanto da Varoa, que não sendo bem planejado, reduzem significativamente o valor da herança, além do desgaste que estes processos causam, sem contar a falta de experiência dos herdeiros para resolverem as questões relativas ao processo sucessório, a depender do momento de sua ocorrência. A surpresa da vida pode antecipar esta necessidade, atingindo os herdeiros ainda muito jovens e imaturos para lidar corretamente com o processo sucessório. Na Holding Familiar não terão os herdeiros as despesas tributárias, provenientes do imposto de transmissão causa mortis, que no estado de Minas Gerais, a alíquota é de 5%, aplicada sobre o valor de mercado de cada bem. As vantagens do planejamento sucessório acabam sendo imensuráveis, preservando o patrimônio para os herdeiros, sem o pagamento de impostos de transmissão, além de evitar as conhecidas brigas futuras entre familiares, muito frequentes nos processos de inventário e partilha.
Incluso também está o planejamento tributário, reduzindo o pagamento de tributos, que recaem sobre todas as receitas, tanto da empresa, quanto das pessoas físicas, que passarão todas a serem receitas da Holding, pessoa jurídica, que terá uma tributação menos onerosa, devido a escolha correta do regime de tributação, em virtude do faturamento mensal da empresa. Este planejamento proporcionará um aumento do patrimônio da Holding.
A Holding Patrimonial Familiar é uma inovação que busca a redução de custos, protegendo o patrimônio da família, resultado de um planejamento prévio.
A garantia do sucesso da Holding, está no correto planejamento Jurídico, pois nela concentra normas de direito de família, de direito das propriedades, de direito sucessório, de direito empresarial e societário e de direito tributário. O profissional incumbido de constituir uma Holding, precisa colocá-la amparada por toda esta vasta legislação e atualizada, sob pena de ter o seu sucesso comprometido e frustradas as pretensões com ela visadas.
Carlos Rafael da Silva. Advogado. Mestre em Direito Humanos pela Universidade de Itaúna. Auditor-Fiscal da Receita Federal Aposentado. Autor de Obras Jurídicas.