INSS REGULAMENTA A PROVA DE VIDA DE BENEFICIÁRIOS

Quem recebe um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, precisava anualmente realizar a prova de vida para continuar recebendo os valores pagos pela previdência social.

Entretanto, a partir desse ano, o INSS passou a ser responsável por comprovar se a pessoa está viva ou não, não sendo mais necessário que o cidadão saia de casa para se dirigir ao banco responsável pelo pagamento para realizar a comprovação de vida.

Para isso, o INSS publicou uma portaria que regulamenta e traz mais detalhes de como será realizada essa comprovação de vida dos beneficiários.

Esse procedimento será realizado através do cruzamento de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, além de instituições privadas. Ou seja, o INSS receberá esses dados e irá compará-los com os dados já existentes em seu sistema.

Dentre os atos que serão considerados válidos como prova de vida estão ações como a realização de empréstimo consignado, desde que efetuado por reconhecimento biométrico, o atendimento em agência do INSS ou no sistema público de saúde, a vacinação, votação nas eleições, a emissão ou renovação de documentos como CNH e passaporte, a entrega da declaração de imposto de renda, dentre outros.

Entretanto, para serem considerados válidos como comprovação de vida esses atos devem ter sido realizados ou atualizados no prazo de até 10 (dez) meses após o último aniversário do beneficiário.

Além do mais, com base nas informações das interações sociais que serão reunidas e mantidas em ambiente específico, o INSS formará um banco de pontuação de acordo com a integridade do dado que será utilizado para a atualização do benefício.

Assim, identificado que o beneficiário realizou alguma das ações elencadas acima ou atingiu a pontuação mínima necessária, a prova de vida será processada automaticamente.

Entretanto, caso não seja possível que o INSS confirme a realização da prova de vida por um dos atos mencionados ou quando as informações obtidas se mostrarem insuficientes, o beneficiário será notificado, via canais remotos (Meu INSS e central 135) ou através de notificação bancária, para que realize alguma das ações previstas, de forma que seja identificado em alguma base de dados.

Após essa notificação, o segurado terá 60 (sessenta) dias para buscar a regularização, sendo que passado esse prazo, sem a manifestação do interessado, será automaticamente determinada a realização de uma pesquisa externa para localização do beneficiário no endereço cadastrado, a qual será feita por servidor do INSS.

Se mesmo após a pesquisa externa o beneficiário não for localizado, o pagamento do seu benefício será bloqueado e ele será novamente notificado para no prazo de 30 (trinta) dias, realizar uma das ações consideradas válidas como prova de vida.

Persistindo a não comprovação de vida haverá então a suspensão do benefício, que somente poderá ser reativado após realizada a comprovação por atendimento presencial na rede bancária ou por meio de reconhecimento biométrico. Decorridos 6 (seis) meses da suspensão, o benefício será cessado.

Por fim, é importante esclarecer que o beneficiário poderá obter informações sobre a última prova de vida realizada através da “central 135” ou do “MEU INSS” e, apesar de não ser mais obrigatório, a pessoa poderá fazer a sua comprovação como nos anos anteriores, ou seja, indo até uma agência da rede bancária ou através do aplicativo do INSS.

FRANCIELLE SOUZA SANTOS. ADVOGADA E CONSULTORA JURÍDICA. ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO PELA UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES.

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