A liberação de crédito para a aquisição do tão sonhado veículo nunca esteve tão perto do consumidor desde a lei de alienação fiduciária (decreto 911/69) que regulamenta, em tese, melhores condições dos juros remuneratórios.
Em contrapartida, há uma facilitação da tomada do bem em caso de atraso nas parcelas do financiamento. Isso porque, ao adquirir um veículo financiado com garantia de alienação fiduciária, é preciso alertar ao consumidor de que ele detém tão somente a posse do bem, sendo que a propriedade permanece com o credor até a quitação integral da dívida.
Dito isso, muitas pessoas acreditam, erroneamente, que a instituição financeira somente pode tomar o veículo após o atraso de três parcelas do financiamento, o que é um mito. A busca e a apreensão do veículo pode ocorrer a qualquer momento após o atraso de uma única parcela e, em regra, apenas condiciona a validade dessa busca e apreensão a uma notificação extrajudicial enviada na casa do devedor, não havendo necessidade de que seja recebida pessoalmente.
Isso significa que se sua tia, mãe ou namorada receber a notificação em sua casa e não te contar, ou se você se mudar de endereço e não o atualizar na instituição financeira, caso o seu veículo seja apreendido, o judiciário entenderá como regular essa notificação e você só poderá recuperar o bem se pagar a integralidade da dívida que consta na petição inicial.
Isso mesmo, você não leu errado! Após a notificação do devedor para a regularização do financiamento e a busca e apreensão do veículo, o consumidor terá que pagar todas as parcelas vencidas e as que se venceriam até o final do contrato em cinco dias corridos, caso queira recuperar o veículo. Existem algumas formas para que o veículo seja recuperado sem o pagamento da integralidade da dívida, mas isso dependerá de cada caso concreto e se existem abusividades passíveis de anular um processo de busca e apreensão, portanto, tome cuidado!
E quanto aos juros abusivos, tão veiculados pelos consumidores que, ao compararem o valor financiado com o que pagarão ao final, sempre bradam em dizer: meus juros é abusivo, estou sendo roubado!
Pois bem, nenhum contrato de revisional deve ser analisado tão somente com a comparação dos valores efetivamente pagos ao final, já que quanto maior o número de parcelas, maior será o valor dos juros pagos ao final.
A revisão de um contrato bancário depende de uma análise minuciosa entre a taxa aplicada no contrato e a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil, que é o responsável por regulamentar e divulgar todas as operações de créditos de todas as instituições financeiras do país.
Também não basta que as taxas contratuais estejam acima da média de mercado, é necessário que esteja, no mínimo, cinquenta por cento acima da média do mercado divulgada para os contratos da mesma espécie e na mesma data da contratação, havendo outros critérios de análise como o risco de inadimplemento daquele consumidor.
Mas não desanime, existem sim contratos de financiamentos que denotam juros abusivos, além de cobranças de tarifas que oneram, e muito, o financiamento. Um exemplo claro é o seguro prestamista que, por decisão do Superior Tribunal de Justiça já pacificada, não pode ser cobrado sem a autorização do consumidor por caracterizar a venda casada.
Portanto caro leitor, se alguém o orientar a atrasar as parcelas do seu financiamento para conseguir um desconto no financiamento, cuidado, o conselho pode lhe custar muito caro!
Taciana Miranda Moraes, Especialista em Direito Bancário e Defesa em Execuções, Graduada pela Universidade de Itaúna (2009 – 2013), Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade UCAM (2021 – 2023), Pós Graduanda em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela ESA. E-mail: tacianamadv@gmail.com