O ato de Desagravo Público e a Defesa da Advocacia

Muitos não sabem, mas o ato de Desagravo Público, além de ser um instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas do(a) advogado(a) está previsto em uma Lei Federal (Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB) e ainda se encontra regulamentado nos artigos 18 e 19 do Regulamento Geral. O Estatuto da Advocacia e da OAB em seu inciso XVII de seu artigo 7º, prevê que todos os inscritos nos quadros da Ordem têm direito ao Desagravo público quando ofendidos no exercício da profissão, ou em razão dela, e de acordo com o art. 18 do Regulamento Geral, o inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo, ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente.

Para que seja concedido o desagravo público, o(a) advogado(a) deverá apresentar formalmente, requerimento junto ao Tribunal de Defesa de Prerrogativas, da OAB de seu Estado, detalhando os fatos ocorridos, nome da pessoa que cometeu o ato de violação de prerrogativas, com documentos e pedido expresso de desagravo público, que será julgado pelo órgão respectivo. O ato de desagravo tem dupla finalidade: promover uma reparação moral ao advogado ofendido no exercício profissional e conclamar a solidariedade da classe na luta contra atos ilegais e abusos de autoridades que violam a liberdade de prática da advocacia para assegurar as prerrogativas do profissional e permitir seu trabalho.

As prerrogativas profissionais do advogado – a exemplo das prerrogativas asseguradas aos magistrados, promotores e parlamentares – são primados previstos em lei que servem, acima de tudo, para que o profissional exerça com independência seu mister e assegure os direitos dos cidadãos. As prerrogativas da advocacia estão todas dispostas na Lei 8.906/94 e são essenciais não somente para o trabalho eficiente do advogado, mas na defesa dos direitos dos clientes, pois é por meio delas (prerrogativas) que o acesso à Justiça é realmente efetivado. É importante deixar claro que as prerrogativas não são privilégios da classe, mas tão somente o meio de garantir os direitos dos cidadãos a quem o advogado representa, para que ele atue de forma independente, sempre no interesse de seu cliente e não se rendendo a pressões externas.

A Constituição Federal traz em seu art. 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Porém, teoria e prática são coisas distintas, e infelizmente, em várias vezes nos deparamos com o desrespeito às prerrogativas profissionais, seja em uma audiência ou no decorrer de um processo judicial, e não raras vezes em atendimentos aos profissionais da advocacia, na busca dos direitos de seus clientes. Portanto, toda vez que a advocacia tiver violação em alguma de suas prerrogativas profissionais, a Ordem dos Advogados do Brasil atuará em seu favor, seja por meio de intervenções judiciais ou de manifestações públicas de solidariedade, como ocorre nas sessões públicas de Desagravo promovidas pela entidade.

E é com essas premissas da advocacia, que ocorrerá o ATO DE DESAGRAVO PÚBLICO no dia 14-07-2023, às 14h, no Fórum da Justiça Estadual em Divinópolis-MG, em favor de um advogado da cidade que teve seu pleito julgado procedente pela OAB-MG, por ter sido desrespeitado e ter as prerrogativas profissionais violadas no exercício da profissão.

ELLEN ARIADNE MENDES LIMA – Advogada e presidente da 48ª Subseção da OAB-MG em Divinópolis.

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