
Ao contrário do que muitos acreditam, a escolha do regime de separação de bens pelo casal quando da realização do casamento, não exclui o direito à herança do cônjuge sobrevivente.
Nos termos do art. 1647, do Código Civil, o regime de separação de bens garante que cada cônjuge mantenha a propriedade exclusiva de seus bens, adquiridos antes ou durante o casamento, sem partilha automática em divórcio.
De modo que ao se escolher este regime, os bens adquiridos por cada cônjuge, permanecem sob a administração exclusiva dele, não havendo o que se partilhar no divórcio.
No entanto, no caso de morte de um dos cônjuges, casados sob o regime da separação de bens enquanto vigente o casamento, não é bem assim!
Nestes casos, não obstante não ter o cônjuge sobrevivo direito a divisão do patrimônio em nome do falecido, este terá direito a cota parte da herança.
Isso porque, mesmo que o cônjuge sobrevivente não possua direito à meação, ou seja, não tenha direito a 50% do patrimônio em nome do cônjuge falecido, ele terá direito à herança, juntamente com os descendentes (filhos), em todo o patrimônio existente em nome do de cujus.
De modo que em havendo filhos do casal, ao cônjuge sobrevivente fica resguardado, nos termos do art. 1832, do Código Civil, o direito a 25% do patrimônio.
E mesmo não sendo os filhos do falecido comuns ao casal, fica resguardado ao cônjuge sobrevivente, cota parte igual aos filhos na herança.
Sendo assim, deixando o falecido cinco filhos que não sejam do casamento atual, o cônjuge sobrevivente, terá direito a 1/6 da herança, recebendo a mesma cota parte que os descendentes do extinto.
Portanto, nos termos do atual Código Civil, o cônjuge sobrevivente, salvo em raras exceções, concorrerá com os descendentes e ascendentes na sucessão hereditária, mesmo que casado no regime da separação convencional de bens.
Carolina Corgozinho – Advogada inscrita na OAB/MG 132.181. Especialista pós-graduada em direito imobiliário e sucessório. Conselheira da 48ª Subseção de Minas Gerais. Contato: (37)99905-9051 E-mail: carolcorgozinho@hotmail.com. Instagram: @carolcorgozinho