
O Direito de Família, em sua essência mais intrínseca, é dinâmico, multifacetado e refratário a engessamentos temporais. Dentre seus institutos mais pulsantes e socialmente sensíveis, a prestação alimentícia destaca-se por sua natural mutabilidade, fundamentada na clássica cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que as decisões sobre alimentos são proferidas sob a égide do estado atual das coisas, mantendo-se íntegras apenas enquanto persistirem as condições fáticas de sua gênese. Contudo, a aplicação prática do artigo 1.699 do Código Civil brasileiro tem enfrentado obstáculos hermenêuticos severos, que desafiam não apenas a lógica legislativa, mas a própria justiça social. O cerne desta contenda reside na interpretação da conjunção que define os pressupostos autorizadores para a modificação do encargo alimentar.
Dispõe o citado artigo: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. A redação é clara, desprovida de ambiguidades. O legislador, de forma técnica e propositada, utilizou-se de uma conjunção coordenativa disjuntiva — o vocábulo “ou” — para estabelecer as hipóteses de cabimento da ação revisional. Do ponto de vista da lógica jurídica e da sintaxe normativa, isso implica dizer que a alteração em apenas um dos polos da obrigação alimentar é condição suficiente e bastante para provocar a tutela jurisdicional e permitir o reequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, que modernamente a doutrina já reconhece como trinômio, incluindo a proporcionalidade.
Infelizmente, observa-se na práxis forense uma tendência perigosa e tecnicamente equivocada de exigir uma cumulatividade de fatores que a lei não prevê. Não raramente, operadores do direito e até mesmo decisões judiciais em instâncias ordinárias condicionam a procedência da revisão à prova da alteração simultânea da fortuna do alimentante e das necessidades do alimentado. Tal interpretação — que beira a teratologia jurídica — transmuda a disjuntiva “ou” na aditiva “e”, impondo ao autor da demanda um ônus probatório hercúleo e, por vezes, juridicamente impossível (a chamada prova diabólica). Ao agir assim, o aplicador do direito fere de morte a finalidade da norma e o princípio da proporcionalidade, ignorando que o desequilíbrio pode surgir de uma alteração drástica em apenas uma das extremidades da relação jurídica.
Se o alimentante sofre um decréscimo em sua capacidade financeira — seja pelo desemprego, pela falência de um empreendimento ou pelo surgimento de novas despesas essenciais —, o equilíbrio do binômio está rompido, independentemente de as necessidades do alimentado terem permanecido estáticas. Da mesma forma, se a necessidade do alimentado se agrava — como em casos de doenças crônicas, deficiências supervenientes ou o ingresso em etapas educacionais comprovadamente mais onerosas —, a majoração é devida, desde que o provedor suporte o novo encargo, ainda que os rendimentos deste não tenham aumentado. A lei não exige uma conjunção cumulativa de infortúnios e sucessos; exige apenas a demonstração da quebra da base objetiva que amparou a fixação anterior.
Há, ainda, outro ponto nevrálgico no qual os alimentantes frequentemente incorrem em erro: a confusão entre a majoração decorrente da revisão de alimentos e o aumento do valor nominal da pensão em razão do reajuste do salário-mínimo. É fundamental esclarecer que, quando a verba alimentar é fixada com base no piso nacional, sua atualização anual não constitui revisão de alimentos em sentido estrito. Trata-se de mera manutenção do poder de compra e preservação do valor real da obrigação frente à corrosão inflacionária, mecanismo este ínsito à própria decisão fixadora. A revisão, por outro lado, pressupõe a demonstração cabal de que as circunstâncias fáticas — a capacidade de quem paga ou a necessidade de quem recebe — mudaram qualitativamente e de forma substancial desde a última decisão.
Portanto, é imperativo que a advocacia permaneça vigilante, técnica e combativa quanto à correta exegese gramatical e teleológica do Direito Civil. A justiça na prestação de alimentos não se alcança através de interpretações restritivas que ignoram a literalidade e o espírito da norma, mas sim através da análise percuciente da realidade factual das partes. O “ou” do artigo 1.699 é a salvaguarda de que o equilíbrio e a dignidade da pessoa humana serão preservados, bastando que a balança da vida se incline para um dos lados para que o Poder Judiciário possa, e deva, intervir de forma justa, adequada e tempestiva, garantindo a subsistência de quem recebe sem sufocar injustamente quem paga.
Fernando Santiago da Silva – Advogado. Pós-graduando em Processo Civil. Conselheiro Subseccional e Vice-Presidente da Comissão de Esportes da 48ª Subseção da OAB/MG.