
A violência doméstica contra a mulher permanece como uma grave e recorrente violação de direitos humanos no Brasil. Apesar dos avanços legislativos e institucionais, muitas vítimas ainda enfrentam grandes obstáculos para denunciar seus agressores, especialmente em razão da dependência emocional e financeira que se estabelece dentro da relação abusiva.
Em inúmeros casos, a mulher vítima de violência doméstica depende economicamente do agressor, o que gera medo de perder o sustento próprio e de seus filhos caso decida romper o vínculo e denunciar. Além disso, fatores como ameaças constantes, controle psicológico, manipulação emocional e o temor de retaliações dificultam o afastamento da vítima de sua rotina e do ambiente de violência. Essas circunstâncias contribuem significativamente para a subnotificação dos casos e para a permanência da mulher em situações contínuas de risco.
Diante do aumento expressivo dos índices de violência contra a mulher, o Poder Judiciário passou a adotar interpretações mais protetivas, com o objetivo de garantir maior segurança, dignidade e efetividade dos direitos das vítimas. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento no sentido de que mulheres vítimas de violência doméstica, afastadas do trabalho por decisão judicial, fazem jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Tal posicionamento fundamenta-se na compreensão de que, embora o afastamento não decorra de uma doença ocupacional tradicional, ele gera uma situação de incapacidade temporária equiparável ao auxílio-doença comum. Isso porque a violência sofrida compromete diretamente a integridade física, emocional e psicológica da vítima, impossibilitando-a de exercer suas atividades laborais de forma plena e segura.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em seu artigo 22, inciso II, já previa a possibilidade de manutenção do vínculo empregatício da mulher vítima de violência doméstica pelo prazo de até seis meses, quando o afastamento do trabalho decorresse de medidas protetivas de urgência. No entanto, a recente interpretação do STF e do STJ ampliou essa proteção ao assegurar, além da preservação do emprego, a cobertura previdenciária durante o período de afastamento.
De acordo com esse entendimento, nas situações em que a vítima possui vínculo formal de emprego, o empregador permanece responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, cabendo ao INSS o pagamento do auxílio por incapacidade temporária a partir do 16º dia. Já para as seguradas que não possuem vínculo formal de trabalho, o benefício deve ser pago diretamente pelo INSS desde o início da incapacidade, desde que preenchidos os requisitos legais de qualidade de segurada.
Essa medida representa um importante avanço na proteção social das mulheres vítimas de violência doméstica, pois reduz um dos principais fatores que impedem a denúncia: o medo da perda da subsistência. Ao garantir uma fonte de renda durante o afastamento, o Estado oferece maior segurança para que a mulher possa romper o ciclo da violência, buscar proteção judicial e dar continuidade às denúncias e aos processos legais contra seus agressores.
Dessa forma, o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária não apenas assegura a dignidade da vítima, mas também fortalece a efetividade das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica, incentivando mais mulheres a buscarem ajuda, apoio institucional e justiça.
Nesse contexto, torna-se evidente que a atuação integrada entre o Poder Judiciário, o sistema previdenciário e as políticas públicas de proteção à mulher são fundamentais para a efetiva garantia de direitos e para o enfrentamento estrutural da violência doméstica. A ampliação da interpretação legal, ao reconhecer a incapacidade temporária decorrente da violência sofrida, demonstra sensibilidade do ordenamento jurídico à realidade vivenciada por milhares de mulheres, reafirmando o compromisso do Estado com a dignidade da pessoa humana, a igualdade de gênero e a proteção integral da vítima. Assim, assegurar meios materiais de subsistência durante o afastamento não se configura apenas como medida assistencial, mas como instrumento essencial de justiça social, autonomia feminina e rompimento definitivo do ciclo da violência.
Ana Luiza Mesquita – Advogada – OAB/MG nº 246.801, Bacharel em Direito pela Universidade Professor Edson Vellano. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil. Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela PUC/MG. Fundadora do escritório Ana Luiza Mesquita Advocacia e Consultoria Jurídica. Telefone: (37) 99808-0070 E-mail: analuizagontijoadv@gmail.com. Instagram: analuizamesqadv