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Juizados especiais cíveis e o menosprezo aos danos morais e ao direito do consumidor

Os Juizados Especiais Cíveis, previstos no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal e instituídos pela Lei nº 9.099/95, foram concebidos com o nobre propósito de ampliar o acesso à justiça, por meio de um procedimento mais célere, informal e gratuito, voltado a causas de menor complexidade e com valor de até 40 salários mínimos.

Essa estrutura representou, à época, um marco de democratização do Judiciário brasileiro. O cidadão passou a poder buscar a tutela de seus direitos sem arcar com custas processuais no primeiro grau e, em causas de até 20 salários mínimos, sem a obrigatoriedade de constituir advogado. A conciliação foi alçada a prioridade, e a efetividade judicial passou a ser uma expectativa concreta.

No entanto, quase três décadas após sua criação, os Juizados Especiais enfrentam uma preocupante distorção: a banalização das indenizações por danos morais, especialmente nas demandas de consumo.

Hoje, observa-se uma profunda disparidade entre os valores fixados nos Juizados Especiais e aqueles arbitrados pela Justiça Comum para casos semelhantes, ainda que ambos pertençam ao mesmo Poder Judiciário. Tal diferença fere o princípio da isonomia e revela um desprestígio ao direito do consumidor e à própria dignidade da pessoa humana.

É inconcebível tratar como “mero aborrecimento” situações que representam claras violações de direitos. A jurisprudência dominante já compreendeu que cancelamentos ou atrasos em voos, negativações indevidas de consumidores, cortes indevidos de serviços essenciais, cobranças abusivas e falhas graves na prestação de serviços são condutas abusivas e passíveis de reparação financeira.

A Lei não estabelece valores fixos para o dano moral. A quantificação depende de juízo de equidade, sopesando a extensão do dano, o porte econômico da parte ofensora e o caráter pedagógico da condenação. Quando, porém, magistrados impõem indenizações irrisórias — como as que vêm sendo rotineiramente fixadas em R$ 800,00, mesmo contra grandes corporações — transmitem à sociedade uma perigosa mensagem: a de que violar direitos pode compensar financeiramente.

O reflexo dessa prática é duplamente perverso: de um lado, estimula a reincidência de condutas lesivas por parte das empresas, que veem no pequeno valor da indenização um “custo operacional”; de outro, desestimula o cidadão a buscar o Judiciário, pois percebe que sua dor será tratada com frieza e insignificância.

Além disso, tal postura compromete a própria funcionalidade dos Juizados. Ao perderem credibilidade, os Juizados deixam de cumprir seu papel pacificador e desafogador da Justiça Comum, cuja rejudicialização cresce a cada dia — mesmo com os altos custos processuais — diante da busca por decisões mais justas.

É urgente resgatar a efetividade dos Juizados Especiais, respeitando-se os direitos do consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana. A minimização dos danos morais também enfraquece a advocacia, que se vê desestimulada a atuar no sistema, e contribui para a descrença da população no Poder Judiciário.

A defasagem dos valores fixados a título de dano moral deve ser amplamente debatida por todos os atores do sistema de justiça. O consumidor, ao ter seus direitos violados, não pode ser tratado como um suplicante de favores, mas como titular de direitos fundamentais.

É tempo de resgatar a importância do dano moral, não apenas como mecanismo de compensação, mas como instrumento de transformação social. O acesso à justiça não pode ser apenas formal: precisa ser efetivo, concreto e respeitoso com os direitos da personalidade.

Thamyres Rezende Silveira – Advogada – OAB/MG 133.999. Pós-graduada em Ciências Criminais pela PUC/MG. Instagram: @adv.thamyressilveira

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