
Não raras vezes nos deparamos com promessas irresistíveis de redução de juros de um financiamento. Mas será que realmente temos direito à revisão? A resposta não é tão simples.
Pois bem, o que essas “propagandas” não explicam é que a realidade é outra e o fato de que os juros de um financiamento estejam altos, não significa que ele é abusivo.
Eu digo isso porque, hoje, em regra, as decisões judiciais seguem uma lógica para considerar o que é abusivo com respaldo nas taxas divulgadas pelo Banco Central (BACEN), que é o órgão responsável por regulamentar todas as instituições financeiras e suas operações.
Essa “régua” para determinar o que é ou não abusivo, varia de mês a mês, pois, as instituições financeiras são obrigadas a informar qual a média de juros praticados naquele mês e então é feita uma média geral de todas as instituições financeiras de cada modalidade de crédito.
Em Minas Gerais, por exemplo, em regra, considera-se abusiva uma taxa de juros 50% acima da média de mercado, ou seja, não basta estar acima da média, tem que estar muito acima da média!
Dito isso, é sim possível reduzir juros de um financiamento, mas para isso é preciso ter um estudo consciente de cada contrato individualizado e da média de mercado praticada para àquela modalidade de crédito naquele mês específico, garantindo que o consumidor esteja ciente dos riscos e probabilidades de ter êxito em uma ação que questiona juros.
Outro ponto importante que deve ser informado é que, por se tratar de um contrato em que há expressa manifestação de vontade do negócio jurídico (contrato), ou seja, quando a pessoa aceita conscientemente os termos contratuais, a revisão contratual é exceção à regra, devendo haver um estudo individualizado de cada caso concreto.
Mas afinal, compensa entrar com uma ação revisional? DEPENDE!
Depende da situação financeira de cada consumidor e da expectativa do valor a ser restituído, haja vista que um processo judicial gera despesas como custas e perícia contábil, sendo essa última indispensável nos casos em que se discute abusividade de juros.
O código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078), em conjunto com o Código Civil (Lei 10.406) garante a boa-fé nas relações contratuais e veda contratos em que há um evidente desequilíbrio entre as partes, contudo, tal proteção não é irrestrita e precisa ser embasada não apenas com a comparação dos valores pagos ao final, mas com dados efetivos e uma análise minuciosa de cada contrato.
Em vários casos o consumidor chega a pagar até mais que o dobro do capital que pegou emprestado e mesmo assim o contrato não é abusivo, uma vez que o número de parcelas pela qual o crédito foi financiado vai impactar, de forma crucial, nos juros aplicados, quanto mais parcelas, mais juros!
Então, a minha sugestão aqui é muito simples caro leitor, você pode sim buscar condições melhores do seu financiamento se restar caracterizada uma onerosidade manifestamente abusiva, mas para que isso seja feito, é necessário uma análise séria das condições do contrato.
Um exemplo é que talvez o financiamento do meu vizinho seja abusivo, mas o meu não, ainda que se aplique a mesma taxa de juros, uma vez que o que vai definir a abusividade será a média de mercado praticada na data do contrato, levando em consideração as condições do mercado financeiro além de outras variáveis.
Ou seja, antes de entrar com uma ação judicial para questionar os juros de um financiamento, procure um advogado de confiança e faça uma análise criteriosa, afinal, o que parece abusivo no sentimento pode ser perfeitamente legal no papel.
Taciana Miranda – Formada pela Universidade de Itaúna (2013), Pós Graduada em Processo Civil (2024) e Pós Graduanda em Contratos e Responsabilidade Civil, especializada em Direito Bancário e Defesa de Dívidas e Execuções.