Os benefícios da utilização do freestyle libre no tratamento da diabetes e a possibilidade de conquista judicial de equipamento e insumos

A diabetes mellitus é uma condição crônica que afeta milhões de pessoas no Brasil e no mundo. Trata-se de um distúrbio metabólico caracterizado pela incapacidade do organismo de produzir ou utilizar adequadamente a insulina, levando ao aumento dos níveis de glicose no sangue.

O tratamento da diabetes envolve a administração constante de medicamentos, monitoramento glicêmico e, em muitos casos, a mudança no estilo de vida. O Freestyle Libre, um sistema de monitoramento contínuo de glicose (MCG), tem se destacado como uma ferramenta eficaz no controle da doença. 

Quanto ao Freestyle Libre, este trata-se de um dispositivo de monitoramento contínuo de glicose (MCG) que dispensa as tradicionais “picadas” nos dedos, oferecendo aos pacientes uma maneira mais confortável e eficiente de acompanhar seus níveis de glicose.

Quanto a busca pelo Acesso ao Freestyle Libre no Brasil, temos um importante papel do judiciário, onde, apesar dos avanços tecnológicos no tratamento da diabetes, o acesso ao Freestyle Libre ainda é limitado para muitos brasileiros devido ao alto custo do equipamento e dos insumos necessários para o seu uso contínuo. Em muitos casos, pacientes com diabetes tipo 1 ou tipo 2 enfrentam dificuldades para arcar com os custos do sistema, especialmente aqueles que dependem de tecnologias de ponta para o controle da doença.

No Brasil, o Sistema Único de Saúde (SUS) não cobre o fornecimento de dispositivos como o Freestyle Libre para pacientes com diabetes, o que leva muitos a buscarem alternativas por meio do Judiciário. A busca pelo acesso a tratamentos e equipamentos de saúde essenciais, como o Freestyle Libre, por meio de decisões judiciais tem se tornado uma realidade cada vez mais comum.

Em diversas decisões, a Justiça tem reconhecido a necessidade de garantir o acesso ao Freestyle Libre, entendendo que o direito à saúde está diretamente relacionado ao direito à vida e à dignidade humana, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 6º e art. 196. O artigo 6º estabelece que a saúde é um direito social, enquanto o artigo 196 garante a saúde como um direito de todos, com dever do Estado de garantir a prestação de assistência integral à saúde.

A decisão judicial, neste contexto, pode ser fundamentada no princípio da eficácia dos direitos fundamentais, que implica que o Estado tem o dever de assegurar condições mínimas para a proteção da saúde dos cidadãos, mesmo em face das limitações orçamentárias ou estruturais do SUS.

Dentre as jurisprudências, sobre o acesso ao Freestyle Libre, diversos tribunais têm se manifestado favoravelmente ao fornecimento do Freestyle Libre por meio de ações judiciais. Em decisões de tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem-se reconhecido o direito dos pacientes ao fornecimento de tratamentos e tecnologias adequadas ao controle da diabetes, especialmente quando a prescrição médica demonstra a necessidade do equipamento para a manutenção da saúde do paciente.

Em um exemplo de jurisprudência, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar favorável a um paciente com diabetes tipo 1, determinando que o Estado fornecesse o Freestyle Libre. O juiz fundamentou sua decisão na Constituição Federal, nas normas do Sistema Único de Saúde (SUS) e no entendimento de que a recusa ao fornecimento do equipamento representava uma violação do direito à saúde e à vida.

Dentre as solicitações, deve-se sempre atentar-se a documentação necessária antes do ingresso ao judiciário, analisando previamente se houve negativa do estado ou do plano de saúde, a necessidade, relatórios médicos atestando a necessidade do equipamento no tratamento, preenchendo os requisitos para assegurar uma maior eficácia no sistema judiciário.

Thiago Xavier dos Santos – Advogado. Pesquisador em Direito Constitucional e Bioética. Escritor, Pós-Graduando, Tesoureiro da Comissão de Direito das Sucessões da OAB Subseção Divinópolis. OAB MG 220.282.

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