
O benefício de salário maternidade do INSS é aquele devido à segurada por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção e guarda judicial para fins de adoção de crianças até 12 anos.
Importante destacar que o benefício poderá ser concedido ao segurado em caso de adoção e guarda judicial para fins de adoção de crianças até 12 anos.
O salário maternidade consiste no recebimento pelo período de 120 dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 90 (noventa) dias depois do parto podendo, esse período, ser prorrogado por mais 2 (duas) semanas anteriores ao início ou após o término por meio de atestado médico nos casos excepcionais e submissão a avaliação pericial médica.
A lei determina que as categorias de segurada como empregada, incluindo a doméstica, segurada especial, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, incluindo MEI e facultativa poderão receber o benefício de salário maternidade.
Enquadram na categoria de segurado trabalhador avulso sendo esta categoria mais desconhecido no senso comum: aquele trabalhador que exerce atividade portuária, o amarrador de embarcações, o ensacador de café, cacau, sal e similares, o carregador de bagagens em porto, o guindasteiro, o empacotador de mercadorias em portos. Esses são uns exemplos de trabalhadores avulsos.
Já a categoria segurada especial, muito comum na nossa região, são aquelas seguradas que residem no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor que explore da atividade agropecuária e faça dessa atividade o principal meio de vida.
Os segurados facultativos por sua vez são aqueles segurados, maiores de 16 (dezesseis) anos que, mesmo não exercendo atividade remunerada, optam por contribuir para a previdência como por exemplo: estudantes, dona de casa, sindico de condomínio, estagiário, presidiário.
O recebimento do benefício de salário maternidade está condicionado ao afastamento do trabalho ou atividade desempenhada pelo segurado ou segurada, ou seja, não existindo o afastamento não haverá direito ao recebimento.
O salário maternidade não poderá ser recebido conjuntamente com benefício por incapacidade e a segurada aposentada, com exceção da aposentadoria por invalidez, que permaneça trabalhando terá direito ao recebimento do salário maternidade.
A lei também determina que para as seguradas contribuinte individual, segurada especial e facultativa haverá uma exigência para receber o benefício de carência mínima, ou seja, pagamento de 10 (dez) contribuições mensais antes do nascimento ou adoção bem e para a segurada especial comprovação de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou da adoção.
Recentemente, através de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2110 – ADI2110, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a exigência de carência para receber o benefício de salário maternidade para as seguradas contribuinte individual, facultativa e segurada especial.
A decisão fundamentou que a exigência da carência para algumas categorias de segurados e outras não é inconstitucional e fere o princípio da isonomia.
Com essa decisão passamos a ter novas regras para o recebimento do benefício de salário maternidade às seguradas das categorias contribuinte individual, facultativa e segurada especial.
ROBERTA CARDOSO DE ALBUQUERQUE, advogada inscrita na OAB/MG 157.615, especialista e pós graduada em direito previdenciário e perita grafotécnica.