Foi publicada recentemente a Lei nº 14.322/2022 que, embora tenha um texto bastante curto, promoveu significativa alteração na Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei Antidrogas.
Foram dois os artigos modificados pela nova lei. O artigo 60, que trata da possibilidade de apreensão, durante o inquérito ou ação penal, de bens que se suspeita sejam produto do crime de tráfico de drogas, sofreu acréscimo dos parágrafos 5º e 6º, que garantem ao acusado o direito de comprovar que o bem apreendido tem origem lícita. A regra, porém, não vale nos casos em que o bem apreendido seja o veículo que estava sendo utilizado no transporte de droga ilícita.
Se o acusado comprovar a origem lícita, o bem será liberado; mas se não comprovar, os bens poderão ser alienados ou, se houver interesse público, poderão ser destinados ao uso pelos órgãos de polícia judiciária, militar ou rodoviária.
Foi também dada nova redação ao artigo 61. Essa alteração, em linhas gerais, veio apenas para aperfeiçoar a norma, acrescentando a informação de que a apreensão de bens utilizados na prática de crimes, de forma habitual ou não, deve ser comunicada à autoridade judiciária.
As alterações parecem sutis, mas tem um impacto importante. Os acréscimos dos parágrafos no artigo 60 refletem o respeito do legislador a um princípio jurídico de enorme importância: o Princípio do Contraditório. Esse princípio tem um papel singular não só no Direito Brasileiro, mas também em praticamente todos os sistemas jurídicos que observam os sistemas de proteção aos Direitos Humanos. No nosso ordenamento jurídico o contraditório é um Direito Fundamental, previsto na Constituição, que garante a todos o direito de resposta às acusações que lhe forem feitas, bem como o direito de defender seus interesses no processo. Ao garantir ao acusado o direito de comprovar que o bem apreendido teve origem lícita, a lei impede que bens adquiridos legitimamente sejam tomados pelo Estado de forma injusta.
Ao criar a possibilidade de apreensão dos bens, o legislador pretendeu oferecer à sociedade meios de repressão ao cometimento de crimes, já que o infrator não usufruirá de bens cuja origem é fruto de atos ilícitos. Entretanto, não podemos ignorar o fato de que, eventualmente, bens adquiridos licitamente possam ser equivocadamente apreendidos. Para evitar esse tipo de injustiça temos, agora, garantida a oportunidade de manifestação do acusado.
Não se trata, de nenhuma forma, de ferramenta que resulta em impunidade, mas sim de importante avanço legislativo, que assegura ao legítimo proprietário o acesso e fruição dos seus bens de origem lícita. Já em relação aos bens cuja origem está ligada à prática de crimes, esses permanecem sujeitos à força da lei.
Matheus Castro de Paula. Advogado Criminalista. Presidente da Comissão de Direito Criminal e Assuntos Penitenciários da 48ª Subseção da OAB/MG. Professor Universitário.
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