Ao lado de sua típica função constitucional legislativa, o Legislativo Municipal por meio da Câmara de Vereadores assume competência especial constituída, sobretudo por sua evidente atribuição de fiscalização de qualquer assunto ou tema que possa acarretar ato lesivo ao interesse público.
É incontestável que o poder de investigar reside entre uma das mais expressivas funções institucionais do Legislativo, a importância da prerrogativa de fiscalização pode ser traduzida, entre as múltiplas competências constitucionais do Poder Legislativo, como atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) representa um dos mais significativos instrumentos de fiscalização e, por que não dizer, de controle da atividade administrativa das autoridades públicas.
Em um resumo objetivo e necessário, tem-se que o Legislativo é dotado basicamente de três funções: uma representativa, uma legislativa, e uma fiscalizadora; essa última com a incumbência de acompanhamento e análise da totalidade dos atos da administração, em tutela do interesse público envolvido.
A CPI encontra seu fundamento de validade em previsão constitucional, figurando como forma e mecanismo de controle da administração pública exercida no âmbito do Poder Legislativo. Com a Constituição Federal de 1988, essa comissão ganhou mais importância no cenário político, viabilizando ao Legislativo elucidar situações objeto de denúncia, seja por meio da coleta de dados e informações, da realização de diligências ou da colheita de depoimentos, em uma ampliação do seu poder de fiscalização.
A Constituição Federal de 1988 empresta à CPI os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciárias, sem prejuízo de outras prerrogativas previstas em legislação própria, tudo para viabilizar o cumprimento dos objetivos de sua instituição. Nesse contexto, a CPI está legitimada para a colheita de depoimentos, a oitiva de indiciados, o interrogatório de testemunhas, a requisição de documentos, e até para a realização de atos de busca e apreensão de documentos junto à órgãos ou repartições públicas, sujeitando o resultado de seus atos e a conclusão de seus trabalhos às autoridades competentes, não sendo possível a aplicação de qualquer penalidade por parte da comissão.
Em virtude dessa incompetência para a aplicação de sanções é que pode-se sustentar não ser exigível a imparcialidade de seus membros, podendo da comissão fazer parte, inclusive, parlamentares de oposição à autoridade investigada. O caráter inquisitorial que marca o processo de apuração no âmbito da CPI, não significa, no entanto, que não seja importante o respeito e a obediência ao direito de participação da defesa do investigado.
Nessa dimensão limitativa de poderes da CPI cumpre esclarecer não haver legitimidade, especialmente à comissão formadas por Vereadores, para a prática de atos que representam o exercício de funções tipicamente cometidas aos outros Poderes, ou seja, não se admite que providências de caráter investigatório e que representem restrição a direitos individuais, tais como medidas de apreensão de bens e equipamentos, a realização de ações de busca em domicílio, ou mesmo a determinação de condução coercitiva ou de prisão de testemunhas, se processem por decisão da comissão parlamentar sem prévia autorização judicial.
A CPI, portanto, deve dispor de todos os meios necessários para o atendimento dos seus objetivos de investigação da prática de atos lesivos ao interesse público, e sem prejuízo do reconhecimento da existência de limitações e condicionamentos aos poderes de investigação, é imperioso reafirmar que a comissão não é dotada de função punitiva, senão meramente investigativa, com o resultado de seus trabalhos encaminhados às autoridades competentes para a tomada de providências, sendo o caso.
BRUNO CUNHA GONTIJO. ADVOGADO. PROFESSOR. PROCURADOR DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. MESTRE EM DIREITO PÚBLICO PELA PUC/MG. E-mail: bruno@cunhagontijo.com.br