A Prestação de Serviços Públicos e Código de Defesa do Consumidor

Como é sabido, no dia 15 de março é celebrado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, uma data simbólica que traz reflexões sobre avanços, conquistas e desafios nas relações de consumo. E claro, é uma oportunidade também de fazer cobranças por melhorias, inclusive na prestação dos serviços públicos considerados como básicos e essenciais à nossa sobrevivência, tais como, fornecimento de água, energia elétrica e combustíveis, assistência médica e hospitalar, transporte público, entre outros.

Indiscutivelmente, o consumidor ganha a cada ano que passa mais respeito e poder, e que, empoderado, consciente e exigente, ele passa a ditar as regras nesse momento de transformações intensas. O acompanhamento das constantes mudanças desse novo perfil de consumidor é missão difícil de se realizar e relevante a todos os setores da economia.

Nesse contexto, falando do consumidor empoderado e consciente, vimos recentemente as muitas reclamações de consumidores do município em relação a problemas no abastecimento de água. O debate é sério, e deve ser enfrentado.

No entanto, em caso de falha no fornecimento, o que fazer? Ora, vejamos que a falha no fornecimento de água potável pode impossibilitar atividades básicas como tomar um banho, lavar a louça ou roupa, usar o banheiro, cozinhar, entre outras. O abastecimento de água é um serviço essencial e direito de todos. O fornecimento de água, assim como de energia elétrica, é classificado como item essencial à vida humana pelo Código de Defesa do Consumidor, e deve ser prestado de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo.

E mais. O Código de Defesa do Consumidor ainda prevê que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações das concessionárias de serviços públicos, principalmente na prestação dos serviços mais essenciais, serão elas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados aos consumidores.

Dessa forma, de acordo com a nossa legislação, a suspensão no fornecimento de água, por exemplo, poderá ocorrer apenas quando houver necessidade de reparos, modificações ou melhorias nos sistemas, além é claro, em situações de emergência.

Ora, é evidente que diante de um serviço essencial, e remunerado, o fornecedor deverá tomar todos os cuidados possíveis para evitar a interrupção do fornecimento, devendo investir em melhorias de instalações, novas tecnologias, enfim, de todo o recurso técnico e operacional necessário para evitar falhas.

Nesse sentido, as disposições do Código de Defesa do Consumidor podem servir como uma forma de impedir a deterioração da qualidade dos serviços públicos, dado que serviria de controle para a atuação do Estado que, enquanto prestador do serviço e, ao mesmo tempo, regulador da atividade, acaba por privilegiar seus interesses secundários, deixando em segundo plano o interesse dos usuários.

Em casos que são tratados como exceções, já vimos que o fornecimento de água pode ser interrompido na ocorrência de uma emergência ou necessidade de realização de reparos, alterações ou melhorias no sistema. No entanto, é direito dos consumidores de serem informados com antecedência, devendo a informação ser comunicada a todos eles.

Então, o que o consumidor pode fazer em caso de má prestação desse serviço?

Inicialmente, ele deverá cobrar do poder público, no caso, do município, para que este tome providências em razão de descumprimento de contrato, o que deve ser efetivamente constatado,

Não sendo encontrada solução, o consumidor poderá manifestar sua insatisfação perante as agências reguladoras do serviço (ARSAE, ANEEL, ANS, ANAC, entre outras) ou ainda órgãos de defesa do consumidor com poder de polícia (PROCONS), preferencialmente de forma coletiva, para que possam instaurar procedimentos administrativos punitivos contra esses prestadores.

E claro, o consumidor ainda tem o direito de buscar o poder judiciário, principalmente se tiver sofrido danos em razão da prestação deficiente.

Enfim, a questão é muito complexa, de forma que fica impossível esgotar o tema nesse artigo, mas o que importa hoje é dizer que o consumidor usuário de serviço público, está consciente de seus direitos, e deve ser respeitado pelo poder público, que deve garantir o fornecimento de serviços de forma contínua, sem prejudicar ou ferir direitos básicos e universais de sobrevivência humana, podendo o usuário recorrer ao Código de Defesa do Consumidor, para o exercício da sua cidadania, caso seja necessário.

Ulisses Damas Couto. Advogado. Pós-graduado em Direito do Consumidor e Direito Público. Presidente da Comissão de Direito e Defesa do Consumidor da OAB Divinópolis. Membro representante da OAB Divinópolis no Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. E-mail: ulisses@quattro.adv.br

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