
A perícia judicial psicológica constitui instrumento de elevada relevância nas demandas que tramitam perante as Varas de Família, sobretudo quando se discute a definição ou modificação da guarda de crianças e adolescentes. Nessas controvérsias, não raramente marcadas por acentuado conflito entre os genitores, compete ao Poder Judiciário decidir à luz do melhor interesse da criança, necessitando, para tanto, de elementos técnicos capazes de ultrapassar as versões antagônicas apresentadas pelas partes.
A atuação do psicólogo perito mostra-se especialmente importante quando surgem alegações de alienação parental, violência doméstica, abuso, negligência ou maus-tratos. A avaliação técnica possibilita examinar a dinâmica familiar, os vínculos afetivos, as condições emocionais dos envolvidos e eventuais situações de risco, oferecendo ao magistrado subsídios científicos para a formação de seu convencimento.
A Lei nº 14.340/2022, ao alterar a Lei nº 12.318/2010 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçou a relevância da avaliação psicológica ou biopsicossocial. A legislação assegura, em regra, a convivência da criança ou adolescente com o genitor, inclusive mediante visitação assistida, ressalvando expressamente as situações em que exista risco iminente de prejuízo à integridade física ou psicológica, constatado por profissional designado pelo Juízo. A mesma legislação estabeleceu procedimentos adicionais relacionados à suspensão do poder familiar.
Nesse contexto, a existência de conflito familiar ou de medidas destinadas à proteção de algum integrante da família não deve conduzir, isolada e automaticamente, à conclusão de ocorrência de alienação parental. A análise deve ser individualizada e tecnicamente fundamentada, distinguindo-se eventual interferência indevida na formação psicológica da criança de providências legítimas destinadas à sua proteção. A rede familiar extensa — avós, tios e demais pessoas de referência — também poderá constituir elemento relevante para a compreensão dos vínculos e das possibilidades de convivência segura.
Quando a avaliação revelar violência, maus-tratos, abuso ou grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, suas conclusões poderão fornecer elementos para a adoção das medidas judiciais cabíveis. O art. 1.638 do Código Civil de 2002 prevê hipóteses de perda do poder familiar, enquanto o ECA contempla procedimento judicial próprio para sua suspensão ou destituição, com observância do contraditório e das garantias processuais.
Importa destacar, entretanto, que o laudo psicológico não vincula o magistrado. Conforme o art. 479 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz apreciar a prova pericial juntamente com o conjunto probatório, indicando os fundamentos pelos quais acolhe ou afasta suas conclusões e considerando, inclusive, o método empregado pelo especialista. O art. 472 do Código de Processo Civil de 2015 permite, ainda, a dispensa da perícia quando pareceres técnicos ou documentos apresentados pelas partes forem considerados suficientes.
Realizada a perícia, as partes possuem direito de manifestação sobre o laudo e podem suscitar dúvidas ou divergências que demandem esclarecimentos do expert. O art. 477 do CPC/2015 disciplina essa possibilidade, enquanto o art. 480 do CPC/15 autoriza a realização de nova perícia, de ofício ou mediante requerimento, quando a matéria permanecer insuficientemente esclarecida. Portanto, a atividade pericial não deve ser concebida como mera formalidade destinada à posterior homologação, mas como prova técnica submetida ao contraditório e à apreciação crítica do Juízo.
Igualmente indispensável é a qualificação do profissional responsável. O laudo deve apresentar o objeto da perícia, a análise técnica ou científica, o método empregado e respostas conclusivas aos quesitos formulados, sendo vedado ao perito extrapolar os limites de sua designação mediante opiniões pessoais estranhas ao exame técnico. Tais exigências encontram-se expressamente previstas no art. 473 do CPC/2015.
Por assim dizer, a perícia psicológica em matéria de guarda exige ambiente tecnicamente adequado, ético, tranquilo e acolhedor, especialmente quando envolve crianças e adolescentes. Sua finalidade não é determinar vencedores e vencidos no conflito conjugal, mas auxiliar o Poder Judiciário na compreensão das relações familiares e dos fatores de proteção e de risco existentes. Quando conduzida por profissional habilitado, mediante metodologia idônea e sob as garantias do contraditório, transforma-se em valioso instrumento para que a decisão judicial seja construída sobre bases técnicas e, acima de tudo, orientada à proteção integral, à dignidade e ao melhor interesse da criança e do adolescente.
Elaine Cristina Pivoto Silva – Advogada, OAB/MG 246.528 – psicóloga, graduada em Direito pelo Centro Universitário UNA e em Psicologia pela UEMG. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela PUC Minas, em Psicologia Jurídica pela Universidade de Uberaba (UNIUBE) e em Gestão da Informação pela PUC Minas. MBA em Liderança Estratégica e Gestão de Equipes de Alta Performance (UNA).