
A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, consolidou-se como marco jurídico no combate à violência doméstica no Brasil. Inspirada na história da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, a legislação visa proteger mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, assegurando sua integridade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial. No entanto, quase duas décadas após sua promulgação, questiona-se a real eficácia das medidas protetivas ali previstas.
As medidas protetivas de urgência são instrumentos legais que, teoricamente, visam interromper ciclos de violência, afastando o agressor e preservando a vítima. Entre as previstas estão o afastamento do lar, a proibição de contato com a vítima e a suspensão do porte de armas. Contudo, sua efetividade esbarra em diversas barreiras: desde a morosidade do sistema judicial, passando pela subnotificação, até a precariedade da fiscalização e a ausência de políticas públicas de apoio contínuo.
Dados do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU), instituído pela Lei 13.827/2019, revelam um aumento significativo no número de concessões de medidas, indicando maior conscientização e busca por proteção. Em 2024, observou-se um crescimento de mais de 60% nos pedidos, conforme apurado pela Operação Átria, do Ministério da Justiça. Apesar disso, o aumento numérico não reflete, necessariamente, uma diminuição nos índices de violência.
A eficácia prática das medidas é comprometida quando não há estrutura para seu cumprimento. O descumprimento das ordens protetivas ainda é recorrente, revelando a falência da fiscalização e da responsabilização adequada dos agressores. A inserção do artigo 24-A na Lei Maria da Penha, que tipifica como crime o descumprimento de medida protetiva, foi um avanço legislativo, mas sua aplicação ainda é limitada.
A promulgação da Lei 14.994/2024 representa um importante reforço ao ordenamento jurídico. Ao transformar o feminicídio em crime autônomo e agravar penas, inclusive para o descumprimento de medidas protetivas, busca-se dar resposta mais contundente à violência de gênero. A lei também impõe novas restrições ao condenado, como a perda do poder familiar e maior rigidez no regime de progressão penal.
Apesar dos avanços legislativos, permanece evidente a necessidade de fortalecer a rede de apoio às vítimas. Investimentos em capacitação de profissionais, agilidade nos trâmites judiciais, expansão de casas de acolhimento e acesso à justiça são medidas fundamentais para que a proteção ultrapasse a letra da lei e se concretize na vida das mulheres. A proteção real exige mais do que a concessão formal de medidas: demanda fiscalização rigorosa e apoio constante às vítimas.
É preciso também superar a cultura de impunidade e o machismo estrutural que ainda permeiam as instituições, promovendo uma transformação social profunda.
Em resumo, as medidas protetivas são instrumentos valiosos, mas sua eficácia depende de um sistema de justiça célere, estruturado e comprometido, bem como de políticas públicas integradas e contínuas. O enfrentamento à violência doméstica exige ação coordenada entre o Estado e a sociedade, garantindo que nenhuma mulher precise escolher entre sua segurança e seu silêncio.
Somente com a consolidação de um Estado verdadeiramente sensível às questões de gênero será possível transformar a Lei Maria da Penha em um mecanismo efetivo de justiça, e não em uma promessa jurídica ainda distante da realidade vivida por milhares de brasileiras.
Luisa Dâmaso Gontijo – Advogada OAB/MG 242.138. Atuação na área Criminal. Pós-graduanda em Advocacia Criminal – PUC/MG. Contato: (37) 9 9868-6683. E-mail: luisagontijoadv@gmail.com. Instagram: @luisadamaso.adv