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A LEI DE COTAS RACIAIS NO BRASIL E A VEDAÇÃO À SUA DISTORÇÃOPOR CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICOS: UMA ANÁLISE ÀLUZ DO DIA INTERNACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL

O presente artigo analisa a constitucionalidade da Lei de Cotas Raciais no Brasil,
destacando a vedação à sua substituição por critérios exclusivamente econômicos. A
partir do Dia Internacional de Combate à Discriminação Racial, examina-se o papel das
ações afirmativas na promoção da igualdade material, concluindo que a descaracterização
do critério racial compromete a finalidade constitucional da política pública.

A referida data remete ao Massacre de Sharpeville, na África do Sul, símbolo da luta
contra o racismo. No Brasil, essa pauta se concretiza na Lei nº 12.711/2012, que instituiu
política de cotas no ensino público federal. Contudo, surgem tentativas de substituição do
critério racial pelo econômico, o que suscita relevante debate constitucional.

A Constituição Federal de 1988, art. 3º, III e IV, consagra a igualdade material,
autorizando tratamentos diferenciados para correção de desigualdades históricas. A
política de cotas encontra respaldo também no princípio da igualdade material, caput art.
5º, que autoriza tratamentos diferenciados para corrigir desigualdades históricas.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186, reconheceu a
constitucionalidade das cotas raciais como instrumento legítimo de justiça social.
Conforme leciona, ex-ministro STF, Luís Roberto Barroso, tratar desigualmente os
desiguais é exigência da própria ideia de justiça.

A Lei nº 12.711/2012 adota critérios de escola pública, renda e raça, que são
complementares, mas não substituíveis. O critério racial possui fundamento autônomo,
voltado ao enfrentamento do racismo estrutural. Nesse sentido, a recente Lei nº
15.142/2025 ampliou a política de cotas no âmbito federal, estabelecendo reserva de 30%
das vagas em concursos públicos para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas.

Embora não imponha obrigatoriedade direta aos municípios, tal norma funciona como
parâmetro interpretativo, respeitada a autonomia administrativa prevista no pacto
federativo. Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição, os municípios possuem
competência para legislar sobre sua organização administrativa, incluindo concursos
públicos e políticas de inclusão.

Diversas cidades brasileiras já instituíram legislações próprias, evidenciando tendência
de alinhamento com a política federal. A regulamentação municipal, nesse contexto,
revela-se instrumento relevante para a concretização da igualdade material no acesso ao
serviço público.

Segundo a jurista Flávia Piovesan, as ações afirmativas raciais possuem caráter
reparatório, não podendo ser reduzidas a políticas de combate à pobreza. A substituição
do critério racial por critérios exclusivamente econômicos desvirtua a política pública,
pois o racismo não se limita à condição socioeconômica, atingindo indivíduos
independentemente de renda.

Conforme Daniel Sarmento, a desigualdade racial possui dinâmica própria, o que torna
insuficientes políticas baseadas apenas em renda. Tal distorção viola a igualdade material
e o princípio da vedação ao retrocesso social, ao esvaziar política pública já reconhecida
como constitucional.

A Lei de Cotas constitui instrumento essencial de justiça social. Sua descaracterização
compromete sua finalidade constitucional e enfraquece o combate às desigualdades
raciais. O Dia Internacional de Combate à Discriminação Racial reforça a necessidade de
preservação dessas políticas.

A manutenção do critério racial é indispensável para a efetividade das ações afirmativas
e para a concretização dos objetivos constitucionais. A atuação municipal, por sua vez,
deve observar tais fundamentos, garantindo a implementação de políticas inclusivas com
rigor técnico, transparência e fidelidade à sua finalidade reparatória.

A consolidação dessas políticas no âmbito local contribui para a construção de uma
administração pública mais representativa e comprometida com a redução das
desigualdades raciais no Brasil.

Soraya A. R. Marques – OAB/MG 97.366 Pós-graduada em Direito Público e Social.
Graduanda em Direito Previdenciário e Processual Civil. Delegada de Prerrogativas
OABMG. Conselheira no Conselho Municipal da Igualdade Racial. Instagram:
@sorayaamarquesadvogada

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