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Contribuição previdenciária também deve incidir em acordos sem reconhecimento de vínculo empregatício

Nos acordos trabalhistas, uma dúvida recorrente é a obrigatoriedade ou não de recolher contribuições à Previdência quando não há reconhecimento de vínculo de emprego. O Pleno do TST, instância máxima da Justiça trabalhista, reafirmou de forma vinculante que a resposta é sim: mesmo nesses casos, as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas. Em outras palavras, ainda que o ajuste seja feito sem admitir o vínculo formal, permanece a obrigação de recolher valores à Previdência Social. Isso inclui situações em que as parcelas são rotuladas como “indenizatórias”, pois o que prevalece não é a nomenclatura, mas a realidade: houve serviço prestado e contraprestação financeira.

As alíquotas aplicáveis são de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% de responsabilidade do prestador, ambas calculadas sobre o valor total do acordo celebrado. A lógica é direta: sempre que houver prestação de serviços e correspondente pagamento, a contribuição previdenciária deve ser recolhida, independentemente de reconhecimento formal do vínculo de emprego. Esse entendimento tem fundamento na Lei nº 8.212/1991, que disciplina a contribuição incidente sobre remunerações pagas a segurados contribuintes individuais, fixando exatamente as alíquotas mencionadas.

Embora a obrigatoriedade da contribuição já estivesse reconhecida desde 2010, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 398 do TST, o tema continuou a gerar controvérsia nas instâncias inferiores. A consolidação atual, ao tornar o entendimento vinculante, reforça a necessidade de recolhimento, fortalece o sistema de seguridade social e assegura ao trabalhador o acesso a benefícios como aposentadoria e auxílio-doença.

Por outro lado, a decisão também traz reflexos práticos relevantes para os empregadores, que passam a arcar com custos adicionais nos acordos. Esse cenário pode dificultar a celebração de composições, já que as partes ficam mais limitadas diante dos encargos. Com isso, reduz-se a margem de negociação, diminui a atratividade e a efetivação de acordos torna-se uma tarefa mais desafiadora no cotidiano da Justiça do Trabalho.

Na prática, a orientação jurisprudencial, agora reafirmada em caráter vinculante, impõe aos advogados o dever de orientar seus clientes com máxima transparência sobre os encargos incidentes nos acordos e sobre o impacto financeiro que tais recolhimentos trarão. Mais que um simples ônus, trata-se de uma medida que assegura previsibilidade, fortalece a segurança jurídica e contribui para a prevenção de autuações fiscais.

Bárbara Luiza Tavares Teodoro – Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho. Pós-graduada em Governança Corporativa, Riscos e Compliance, e em Direito das Famílias. Membro das Comissões de Direito e Processo do Trabalho e de Direitos Humanos da 48ª Subseção da OAB/MG. Contato: (37) 99906-8712 – @advbarbaratavarest – LinkedIn: barbaraluizatavares

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