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DO CONTENCIOSO À PREVENÇÃO:O PAPEL ESTRATÉGICO DA ADVOCACIA

Prevenir conflitos não substitui a defesa em juízo. Amplia a capacidade da advocacia de
reduzir incertezas e orientar decisões antes que o dano se consolide.

Durante muito tempo, a advocacia foi associada quase exclusivamente ao conflito. O advogado era procurado quando o problema já estava instaurado: a empresa endividada, o contrato descumprido ou o dano consumado. Essa função permanece indispensável, mas é insuficiente para um ambiente econômico em que tempo, informação e gestão de riscos influenciam diretamente a sobrevivência das organizações. Os números ajudam a explicar por que a prevenção precisa ocupar, ao lado do contencioso, lugar central na prática jurídica.

O DIAGNÓSTICO

O relatório Justiça em Números 2026, apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça em junho de 2026, registrou o maior volume de casos novos da série histórica: 40,9 milhões de processos ingressaram no Judiciário brasileiro em 2025. Ao final do ano, 75,5 milhões permaneciam em tramitação

Há avanços relevantes. A taxa de congestionamento caiu para 62,6%, o menor patamar da série iniciada em 2009; o acervo recuou 4,3%, com redução de 3,4 milhões de processos; e o índice de atendimento à demanda chegou a 110,4%, o que significa que, para cada cem casos ingressados em 2025, aproximadamente 110 foram baixados.

O contexto, contudo, exige leitura cuidadosa. As execuções fiscais responderam por grande parte da redução, com queda de 4,4 milhões de processos, ou 21,3%. O resultado melhora o acervo, mas não revela diminuição da demanda, pois o número de casos novos atingiu recorde. Em volume, o estoque pendente correspondia a cerca de 1,85 vez o total de casos ingressados em 2025.

O índice de conciliação, que relaciona sentenças homologatórias de acordo ao conjunto de decisões terminativas, ficou em 11,2%. Os processos baixados em 2025 tramitaram, em média, por 2 anos e 4 meses; o acervo pendente tinha idade média de 3 anos e 7 meses.

Para o cliente, sobretudo o empresarial, esses dados se traduzem em incerteza quanto a tempo, custo e resultado. O processo continuará necessário quando o conflito não puder ser evitado, mas a entrega jurídica não se limita à vitória em juízo. Ela inclui reduzir incertezas antes que o problema restrinja as alternativas disponíveis.

NÃO É MODISMO DE MERCADO; É VOCAÇÃO NORMATIVA

A advocacia preventiva não é uma invenção do marketing jurídico. Ela integra o desenho legal da profissão. O art. 133 da Constituição declara o advogado indispensável à administração da justiça, e não apenas ao processo. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) inclui, no art. 1º, II, consultoria, assessoria e direção jurídicas entre as atividades privativas da advocacia.

O Código de Processo Civil, no art. 3º, §§ 2º e 3º, determina que a solução consensual seja estimulada também pelos advogados. A Lei nº 13.140/2015 disciplina a mediação entre particulares e a autocomposição na Administração Pública. Assim, o ordenamento reconhece o trabalho consultivo como advocacia em sentido pleno.

O RECORTE DE DIVINÓPOLIS

O debate não é abstrato para a 48ª Subseção. Divinópolis é sede do Polo da Moda e Confecção instituído pela Lei estadual nº 22.895/2018 e é apontada pela Prefeitura como o maior polo confeccionista do interior de Minas Gerais, com mais de 2.500 empresas ligadas ao segmento. Em maio de 2026, o município contabilizava 62.115 vínculos formais de emprego.

Segundo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, comércio e serviços representam aproximadamente 53% do produto interno bruto municipal, enquanto a indústria responde por cerca de 30%. A pasta também informa que Divinópolis recebeu mais de R$ 2,7 bilhões em investimentos privados desde 2021. Em junho de 2026, o município tornou-se o primeiro de Minas Gerais a atingir o grau pleno no programa Minas Livre para Crescer.

Vale sublinhar o ponto que interessa à advocacia: desburocratizar não é desjuridicizar. Nas atividades classificadas como de baixo risco, a dispensa de determinados atos públicos de liberação reduz parte do controle administrativo prévio, sem afastar deveres legais nem a fiscalização posterior. Na linha da Lei federal nº 13.874/2019, da Lei estadual nº 23.959/2021 e do Decreto estadual nº 49.013/2025, esse ambiente reforça a importância da autorresponsabilidade, da documentação e da governança interna.

Cidade que cresce, formaliza atividades e recebe investimentos demanda estruturas societárias adequadas, contratos claros, planejamento tributário e sucessório, conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e programas de integridade nos moldes da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 11.129/2022. Não se trata de luxo corporativo, mas de maturidade empresarial e de campo legítimo para a advocacia local.

DADOS E TECNOLOGIA

Outro elemento é instrumental. A Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, estabeleceu diretrizes para o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário. Em novembro de 2024, o Conselho Federal da OAB aprovou recomendações para o uso da inteligência artificial generativa na prática jurídica. Em 15 de junho de 2026, lançou o Plano Nacional de Integração da Inteligência Artificial na Advocacia, com previsão de boas práticas, formação pelas Escolas Superiores de Advocacia e iniciativas de inclusão tecnológica. No plano legislativo, o PL nº 2.338/2023 continua em tramitação na Câmara dos Deputados.

Um dos usos mais úteis da inteligência artificial é apoiar a análise de cenários, prazos, custos e riscos antes da recomendação de litigar, negociar ou não agir. Isso não autoriza previsões infalíveis nem substitui o juízo profissional. Dados incompletos, modelos opacos e respostas plausíveis, mas incorretas, podem produzir conclusões perigosas.

A ferramenta também não transfere responsabilidade. O dever de diligência, o sigilo profissional previsto nos arts. 35 a 38 do Código de Ética e Disciplina e a proteção dos dados inseridos em sistemas de terceiros permanecem sob responsabilidade do advogado. Antes de utilizar uma plataforma, é preciso avaliar finalidade, retenção, acesso pelo fornecedor, compartilhamento e eventual uso das informações para treinamento. Ferramenta que não é conferida deixa de ser apoio e se transforma em passivo.

O QUE ISSO PEDE DA ADVOCACIA DA 48ª SUBSEÇÃO

A primeira consequência é de formação. Contratos, direito societário, tributário, proteção de dados, integridade e técnicas de negociação merecem presença crescente na educação continuada, ao lado da formação contenciosa. A prevenção exige domínio jurídico, mas também capacidade de compreender processos, incentivos e objetivos do cliente.

A segunda é de honorários. Como o trabalho consultivo busca evitar o litígio, seu resultado nem sempre é visível. A contratação por hora, projeto ou assessoria continuada, com instrumento escrito, escopo definido e observância da Tabela de Honorários da OAB/MG, permite remunerar adequadamente a responsabilidade assumida e protege a advocacia contra a desvalorização do serviço jurídico.

A terceira é de posicionamento profissional. A empresa que procura orientação somente depois de receber uma citação costuma chegar com alternativas mais restritas e custos potencialmente maiores. O advogado pode contribuir antes do conflito: na formação da vontade empresarial, na estruturação de negócios, na negociação e na construção de mecanismos de controle.

CONCLUSÃO

Nada disso implica abandonar o contencioso. Há conflitos que somente o processo resolve, e a defesa técnica em juízo permanece função constitucional, indelegável e indispensável.

O que se propõe é uma integração mais inteligente: prevenção quando possível, solução consensual quando adequada e processo quando necessário. A advocacia preparada para o futuro combina capacidade contenciosa, prevenção, compreensão do ambiente econômico e uso responsável de dados e tecnologia.

Previsibilidade, nesse contexto, não significa prometer resultados. Significa organizar riscos, tornar alternativas compreensíveis e oferecer ao cliente melhores condições para decidir. Em um sistema complexo, essa é uma das contribuições mais valiosas que a advocacia pode entregar.

Túlio Marx Sales é advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 246.472, com atuação em Divinópolis. Membro da Comissão Direito na Escola e secretário da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida da 48ª Subseção da OAB/MG. As opiniões expressas neste artigo são pessoais e não vinculam as comissões nem a Subseção.

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